NOTICIAS

Sindaspes esclarece acerca da Medida Provisória (MP) 873, publicada no dia 1° de março de 2019.

05 de Março de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO
 
Assunto: Medida Provisória (MP) 873 de 1° de março de 2019. Que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e revoga dispositivo da lei 8.112/90

O sindicato dos Inspetores Penitenciários do Estado do Espírito Santo - Sindaspes, com sede na Rua Dom Pedro I, n°169, Maruípe, Vitória/ES, CNPJ n° 11.332.464/0001-11, por seu presidente, Sostenes Araujo, vem por meio deste, esclarecer aos filiados desta entidade o que se segue:

No que tange a alteração da modalidade do recolhimento das contribuições sindicais, agora, exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, a Medida Provisória em comento atinge: a) todos os trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT (Regime Jurídico Celetista); b) servidores públicos federais, em razão da revogação da alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) empregados públicos, também regidos pela CLT.

Nestes termos, a MP 873 não abarca os servidores públicos estaduais, pertencentes ao Regime Jurídico Único, no nosso caso, LC 46/94.

O Sindaspes repudia veementemente esse ato absurdo, antidemocrático e inconstitucional, que visa única e exclusivamente retirar das entidades que legitimamente representam a classe trabalhadora, os recursos que restam após a reforma trabalhista, na tentativa de enfraquece-las na luta contra a malfadada Reforma da Previdência e outros retrocessos vindouros. Com essa MP, o governo federal atropela direitos duramente conquistados com fito de desarticular a organização dos servidores públicos federais e trabalhadores da iniciativa privada contra retrocessos que podem vitimar, de forma irreversível, servidores e trabalhadores. 

Como a MP afeta as entidades sindicais?

A Medida Provisória ataca frontalmente o inciso IV, Art. 8°, da Constituição Federal, que estabelece de maneira explícita:

"(...) a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, SERÁ DESCONTADA EM FOLHA, para o sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Ademais, a MP não preenche os requisitos constitucionais necessários para sustentá-la, quais sejam, relevância e urgência.

Como claramente demonstrado, estamos certos que Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não permitirá essa afronta a Carta Magna e consequentemente ao trabalhador brasileiro que sonha em conquistar direitos que proporcionem dias melhores, não em perder drasticamente os poucos que ainda restam.
 

Jonathan Furlani
Diretor de comunicação e assistência social
Tel.: (27) 99667-8563
comunicacao@sindaspes.com.br
 

NOVO SINDASPES, COMPROMISSO E ÉTICA NA LUTA PELA CATEGORIA!