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Sindaspes entra com Mandados de Segurança Individuais contra o Edital de Promoção por Seleção número 034/2019.

15 de Abril de 2020

O Sindicato dos Inspetores do Sistema Penitenciário do Estado (Sindaspes) impetrou diversos Mandados de Segurança Individuais, com o objetivo de suspender o ato coator de impedir que o sindicalizado participe do processo de promoção por seleção, com inclusão do nome no anexo I do referido edital, bem como seja determinado a reabertura dos prazos constantes do edital guerreado (itens 5 e seguintes), para que possa participar em pé de igualdade com os demais selecionados.

ENTENDA  MELHOR 

A SEGER por meio da Comissão Permanente de Promoção por Seleção (CPPS) tem negado esse direito adquirido dos servidores por motivos manifestamente ilegais.

Em um dos casos o servidor foi impedido de participar do Processo de Promoção, por supostamente não ter 5 anos de efetivo exercício, em virtude de ter tido alguns dias de atestado médico para tratamento da própria saúde, sendo considerado como efetivo exercício, consoante Art.166, inciso XVII, da LC 046/94.

Nesse sentido, a Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, deferiu a liminar asseverando que:

“[...] a licença médica para o trato da própria saúde passou a ser considerada a partir de 01 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 8°, da Lei Complementar no 88/2017, como efetivo exercício, eis que esta revogou o artigo 3º da Lei Complementar 640/2012.

Assim, como o presente edital somente foi publicado em dezembro de 2019, deve ser aplicada a norma da referida legislação complementar, observando que o impetrante ingressou no cargo em 01.07.2014 e na data do edital, 26.12.2019, contava com mais de cinco anos de pleno exercício no cargo [...].

Outro caso curioso foi o de um filiado que não possuía as 5 avaliações exigidas pelo edital (item 2.1.2). Contudo, o Desembargador que analisou o caso, Dr Dair José Bregunce de Oliveira, considerou que:

“[...] em que pese prever o inciso II do art. 14 do Decreto (Decreto 4215-R) mencionado que compete ao avaliado ‘tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estabelecido no Art. 2º deste Decreto’, não há como imputar ao impetrante a referida omissão porque a assinatura da chefia imediata antecede a assinatura do avaliado, conforme a lógica assim autoriza bem como a localização topográfica das competências do avaliador e avaliado, não podendo, portanto, o impetrante ser prejudicado por ato omissivo de sua chefia imediata, situação que leva ao reconhecimento da presença do fumus boni iuris necessário para a concessão liminar da medida postulada [...]”.

O Sindaspes entende que os motivos acima expostos, quais sejam: a) licença para tratamento da própria saúde não ser considerado efetivo tempo de serviço; b) não ter 5 avaliações individuais, quando inexistir assinatura anterior da autoridade imediata responsável pela avaliação;  são ilegais e inconstitucionais, merecendo o edital ser anulado nesse ponto com o fito de incluir os filiados na listagem do anexo I. 

Logo, o SINDASPES alerta que o prazo para impetrar com o presente Mandado de Segurança se encerra no dia 26 de abril de 2020, devendo o FILIADO encaminhar para o e-mail do jurídico (juridico@sindaspes.com.br) o quanto antes a cópia dos seguintes documentos:

1) identidade funcional;

2) Três últimos contracheques;

3) comprovante de residência;

4) Todas as avaliações individuais existentes (FADI e FADA);

5) documento que comprova que o servidor tem 5 anos de efetivo exercício (documento opcional).

Não é demais lembrar que os servidores aptos a participar deverão ter, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício até a data de 27 de dezembro de 2019.

Jonathan Furlani
Diretor de Comunicação e Assistência Social
(27) 99667-8563